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Saúde

MPF/MS consegue na Justiça medicamento de alto custo para paciente

11 fevereiro 2011 - 18h39Por Redação Douranews, com MPF
Menor de idade com Síndrome de Berger deve receber medicação, que custa R$ 2 mil ao mês

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), por meio do procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos, conseguiu decisão da Justiça Federal, em caráter liminar, que obriga União, estado e Município de Dourados a fornecer medicamento que é indispensável para uma paciente que sofre da Síndrome de Berger, doença que afeta os rins.

A Justiça determinou que o medicamento deve ser fornecido pelos réus segundo prescrição médica e de forma contínua, até o trânsito em julgado da ação. O prazo para cumprir a decisão termina hoje (11), sob pena de multa diária de 10 mil reais.

Alto custo

A paciente é portadora da Síndrome de Berger classe 4, doença que afeta o funcionamento dos rins e pode levar à insuficiência renal crônica. Segundo prescrição médica, ela necessita de quatro comprimidos diários do medicamento micofenolato mofetil 360 mg, durante três meses. Em valores de mercado, o tratamento mensal custa 2 mil reais.

O medicamento, de alto custo e uso contínuo, é indispensável para portadores da síndrome e, atualmente, é fornecido pelo Poder Público apenas para pessoas  que já  realizaram transplante de rins. Os laudos médicos apresentados à Justiça comprovam a gravidade da doença que acomete a jovem e a necessidade urgente de tratamento por meio do medicamento prescrito.

A família da menor já arca com as despesas de outros medicamentos que são necessários para seu tratamento e não teria condição financeira  para adquiri-lo.

O MPF/MS  entende que negar medicamento a quem necessita é depreciar a dignidade humana e ir contra os princípios constitucionais. De acordo com a decisão, proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal, cabe ao Estado prestar assistência à paciente, para que se possa exercer o mais importante direito fundamental, o direito à vida.

Para o Ministério Público Federal, não é válido o argumento do Poder Público quanto ao custo do fornecimento do medicamento, pois “mais caro será o sustento dos cidadãos acometidos pelas consequências graves da doença, que o custeio do tratamento adequado pelo Poder Público”.