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Política

Ex-vice-prefeito e empresários denunciados na gestão Artuzi são absolvidos

07 março 2020 - 11h16Por Marcos Santos/Malagueta

O juiz Luiz Alberto de Moura Filho, titular da 1ª Vara Criminal de Dourados, absolveu os réus da Operação Brothers, resultado da investigação realizada pela Polícia Federal em 2009 como continuidade da Operação Owari, que investigou fraudes em licitações envolvendo agentes públicos do Município.

Na sentença, publicada nesta quinta-feira (5), depois de analisar quase cinco mil páginas com 15 denunciados pelo MPE (Ministério Público Estadual) por corrupção passiva, Moura Filho absolveu o então vice-prefeito e ex-secretário de Serviços Urbanos na gestão do ex-prefeito Ari Artuzi, Carlinhos Cantor, o ex-secretário de Obras, Carlos Ióris, o funcionário de carreira da Secretaria de Obras, Jorge Hamilton Marques Torraca, e os empresários Eduarte Dias Leite e Everaldo Dias Leite.

Também foram denunciados em 2009 pelo MPE, e agora absolvidos, Cândido Segóvia Vilharva, Cezário Figueiredo Neto, Cristiane Moreira, Isaias de Paula Deus, José Ciro Teixeira, Manoel Belarmino Pena, Maria Aparecida da Silva, Nely Antônia Olsen Vieira, Teruo Hato e Silvério Gonçalves Diniz Filho. Na sentença, o juiz Luiz Alberto de Moura Filho destacou que restou extinta a punibilidade de Manoel Belarmino Pena e Yoshihiro Hato (em razão de falecimento), Cândido Segóvia Vilharva, Cezário de Figueiredo Neto, Isaías de Paula Deus, José Ciro Teixeira, Maria Aparecida da Silva, Jorge Hamilton Marques Torraca, Everaldo Leite Dias, Cristiane Moreira, Nely Antonia Olsen Vieira e Teruo Hato quanto ao crime previsto no artigo 90 da Lei 8.66/93, a chamada Lei das Licitações.

O magistrado também destacou que restou extinta a punibilidade de Eduarte Dias Leite quanto ao crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 e rejeitou a denúncia com relação ao crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 e ainda a denúncia quanto ao crime do artigo 89 mesma lei com relação ao réu Everaldo Leite Dias. “Diante desse quadro de incertezas acerca da autoria delitiva, especialmente por ausência de provas produzidas em juízo a confirmar os relatórios da CGU (Controladoria Geral da União), a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de serem os réus inocentes e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação”, enfatizou o juiz.

Acusação duvidosa

O juiz Luiz Alberto de Moura Filho colocou em xeque a denúncia do Ministério Público Estadual, considerando “duvidosa a imputação que é feita aos acusados” e manifestando que “a prova para ensejar uma condenação deve restar cristalina nos autos, de rigor o decreto absolutório”.

A sentença absolveu também Cristiane Moreira, Teruo Hato, Nely Antônia Olsen Vieira, da imputação do Artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 cominado com o Artigo 29, do Código Penal; absolveu ainda o então secretário de Educação na gestão do ex-prefeito Laerte Tetila (PT), Antonio Leopoldo Van Suypene da imputação do Artigo 89, caput, da Lei 8.666/93; e a Carlos Ioris e Silvério Gonçalves Diniz Filho da imputação do Artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal; e Carlinhos Cantor, da acusação do Artigo 317, § 1º (corrupção passiva).

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