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Política

Justiça reconhece direito de servidores do Estado à progressão funcional

22 outubro 2019 - 13h00

Após o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul se negar a reconhecer administrativamente o direito de um grupo de Auditores Estaduais a promoção funcional prevista no art. 50, I, da Lei Complementar Estadual 230/2016, o Sindicato dos Auditores e Técnicos da Auditoria Geral do Estado de MS (SindageMS) ingressou com mandado de segurança contra o governador do Estado e o secretário estadual de Administração e Desburocratização visando o reconhecimento jurídico da promoção.

Em julgamento ocorrido quinta-feira (17) passada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, acompanhando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a segurança vindicada pelo Sindicato e reconheceu o direito à promoção funcional com efeitos retroativos à data em que foram preenchidos todos os requisitos cumulativos necessários para a promoção vertical na carreira de “Auditoria”.

O relator do Mandado de Segurança, desembargador João Maria Lós, destacou em seu voto que o argumento do Governo do Estado no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000) impediria o reconhecimento da promoção funcional na medida em que impõe um limite de gastos com pagamento de pessoal não se mostra aplicável à hipótese, uma vez que o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é “no sentido de que há exceção legal quanto aos limites orçamentários quando as despesas excedentes forem decorrentes de decisão judicial”.

Esse argumento já havia sido rechaçado na petição inicial do mandado de segurança, onde destacou-se ainda que “é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que diante de previsão legal para concessão de progressão funcional, não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão. Portanto, preenchidos os requisitos, faz “jus” o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido, sob pena de locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa”.

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