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Política

Vereadores Pepa e Cirilo ganham direito de reassumir mandatos na Câmara de Dourados

13 agosto 2019 - 21h44

O desembargador Paschoal Carmello Leandro, presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu, monocraticamente, no meio da tarde desta terça-feira (13), pela inconsistência na liminar que mantinha fora dos cargos para os quais foram eleitos na Câmara de Dourados os vereadores Pedro Pepa (DEM) e Cirilo Ramão (MDB), afastados das funções depois de flagrados na operação ‘Cifra Negra’, realizada pelo Ministério Público Estadual.

Com essa decisão, os dois vereadores, que ocuparam, respectivamente, as funções de vice-presidente e de primeiro secretário da Mesa diretora durante a gestão da vereadora Daniela Hall como presidente da Câmara, podem requisitar as vagas de volta no Legislativo. Eles foram substituídos por Marinisa Mizoguchi e Marcelo Mourão e, julgados por Comissão Processante instalada na Câmara de Dourados, foram absolvidos por falta de quórum para a manutenção da decisão.

Pepa e Cirilo alegaram, no pedido de suspensão da tutela provisória que os mantém fora dos cargos, que o conteúdo e repercussão da decisão [de afastamento das funções] "vem causando manifesta invasão da competência política e grave lesão à ordem administrativa desta Unidade-Federada, ante seu potencial efeito multiplicador". A mesma medida agora deverá contemplar o ex-presidente da Câmara, Idenor Machado (PSDB), igualmente absolvido, e, também mantido fora do mandato

Na sessão realizada em maio deste ano, a Câmara de Dourados acatou, por 11 votos a seis, o relatório final da Comissão Processante que julgava denúncia de supostos atos de corrupção que teriam sido cometidos pelo vereador Pedro Pepa (DEM) e o absolveram. Estes mesmos seis vereadores também votaram pela manutenção do mandato do vereador afastado Cirilo Ramão, porém, os dois foram mantidos afastados do cargo pela Justiça.

No despacho, o presidente do TJMS observa que o afastamento de agente público detentor de mandato eletivo “é medida excepcional, que deve ser evitada por contrariar o princípio constitucional, segundo o qual o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos” e “na medida em que o mandato eletivo tem prazo determinado, o afastamento sem prazo definido pode configurar uma cassação indireta, devido a morosidade processual e a demora na instrução do processo que pode acarretar a perda definitiva da função em razão do término da legislatura”.

Dessa forma, quando concretizado o afastamento de agentes detentores de cargo, “faz-se necessário sopesar o tempo dos efeitos da medida, considerando o caso concreto e a intensidade da interferência do investigado, não podendo ser demasiado extenso a ponto descaracterizar perda do mandato eletivo e tampouco exíguo a fim de permitir a interferência do agente no processo”, descreveu Paschoal, ao deferir pela “concessão de contracautela para a proteção dos bens juridicamente tutelados”.

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