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Opinião

ARTIGO: A atualização monetária do FGTS e a batalha judicial

12 março 2014 - 14h48

aline maia menor "O tribunal divino é decerto muito respeitável e muito venerável; mas os tribunais da terra também valem alguma coisa: e a gente enquanto vive neste vale de lágrimas, é obrigado a saber que eles existem e têm força" - Olavo Bilac

 

Poderíamos colocar (de forma suscinta, naturalmente), de que, entre outras funções, caberia ao Poder Judiciário a correta aplicação das leis, de forma que  a Justiça seja verificada nas diversas relações experimentadas pela sociedade.

E é em busca da tão almejada justiça, que já foram ajuizadas quase 50.000,00 (cinquenta mil) ações contra a Caixa Econômica Federal, requerendo a revisão da forma de atualização dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS.

O objetivo da alta demanda seria reparar um prejuízo suportado pelos contribuintes que já alcançaria a casa dos R$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de reais), segundo os cálculos do Instituto FGTS Fácil.

Isso porque, para a correção mensal dos depósitos destes valores há a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos: a primeira delas diz respeito à correção monetária dos depósitos através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991.

 A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.357, ao decidir que a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios seria inconstitucional, confirmando o entendimento que já vinha sendo sedimentado naquela corte, (inclusive emitido em decisão anterior através do julgamento da ADI 493), abriu um precedente para o questionamento da mencionada Taxa Referencial.

Desde 1999 até 2014, a Taxa Referencial, quando comparada a outros índices de correção monetária do IBGE, como o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) e Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA), (mais aptos a captarem o fenômeno da inflação), deixou evidente que não tem atendido ao fim que se destina.

Inclusive, a questão já fora tratada, por alguns membros da impressa, como o “maior roubo da história do Brasil”. O que impressiona a todos, mesmo aos leigos, é o fato de que, atualizando os valores depositados pelos índices acima sugeridos, INPC ou IPCA, por exemplo, os saldos nas contas individuais poderiam aumentar em até 80% (oitenta por cento).

Segundo o economista Marcelo Piancastelli, do Instituto de Pesquisas e Estudos Aplicados (Ipea), em entrevista ao site G1, o Fundo seria uma poupança compulsória usada para financiamento de projetos do governo, de empresas privadas e também para linhas para a casa própria destinadas aos consumidores. O rendimento deveria ser pequeno para que o custo de repasse desse dinheiro ao mercado também seja mais baixo.

Outrossim, Piancastelli destaca que quem paga a conta dos empréstimos mais baratos é o trabalhador, uma vez que os valores depositados se desvalorizam ao ter rendimento inferior à inflação.

De acordo com ele "Os bancos que usam os recursos do FGTS são os grandes beneficiados. O Fundo rende 3,9%, mas eles emprestam a prefeituras e empresários a taxas mais elevadas. Quem lucra com os recursos do FGTS são os bancos oficiais."[1]

O advogado Ives Gandra, especialista em Direito Tributário, em entrevista para o mesmo site, ao portal G1, disse que confia que o posicionamento do Supremo em relação aos precatórios é aplicável ao FGTS.

Na opinião de Ives Gandra, o poder público não pode corrigir o FGTS e os precatórios com base em referencial menor que a perda inflacionária. “É preciso respeitar o princípio da isonomia.”

A opinião dos autores do presente artigo é de que, se os valores depositados rendem menos que a própria inflação, estariam perdendo seu poder de compra. Assim, a utilização TR geraria um efeito confiscatório sobre estes depósitos, por tratar-se de uma contribuição obrigatória.

Entre todas as ações ajuizadas, em torno de 23 mil já existem sentenças, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis, com decisões que beneficiam o contribuinte.

Ainda, estariam tramitando 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

Pois bem. Diante controvérsia, e do grande número de ações ajuizadas, no dia 25 de fevereiro de 2014, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu suspender os processos em andamento versando sobre o tema, até o julgamento do processo de n. RE nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), pela Primeira Seção daquele Tribunal, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva.

A justificativa do relator do STJ, o ministro Benedito Gonçalves, seria evitar que fossem proferidas decisões conflitantes entre os Tribunais Estaduais.

Outrossim, há o receio, entre aqueles defensores dos contribuintes, de que a decisão do STJ, apesar de fundamentada na necessidade da prestação jurisdicional uniforme, ao impedir que novas decisões favoráveis aos trabalhadores sejam proferidas, acabaria enfraquecendo a tese por estes defendidas, ao menos, momentaneamente.

Outrossim, nada impede que os contribuintes que tiveram seus registros em carteira durante o período compreendido entre 1999 e 2014 continuem ajuizando suas ações normalmente, uma vez que a matéria já chegou ao STF, através de uma ação já protocolada, a qual aguarda julgamento.

Assim, a suspensão temporária determinada pelo STJ não deve ser motivo para desânimo, visto que quem dará a palavra final sobre como deve ser a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS será o Supremo Tribunal Federal.



[1] Disponível em WWW.G1.globo.com