Menu
Buscarquinta, 25 de abril de 2024
(67) 99913-8196
Dourados
28°C
Artigos

Honorários de sucumbência na Justiça do trabalho: Acesso à Justiça?

25 março 2021 - 17h27Por JOSÉ CARLOS MANHABUSCO

Há muito se discute na Justiça do Trabalho o direito a condenação em honorários advocatícios (sucumbência). De certo que “sucumbência” indica condenação.

A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O Código de Processo Civil (art. 20) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.908/94, art. 20) garantem o exercício pleno da profissão de advogado. Tudo isso é verdadeiro.

Ocorre que, a Lei 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”, alterou e incluiu diversos dispositivos à CLT, inclusive o art. 791-A que trata da aplicação dos honorários de sucumbência no processo do trabalho. Pois bem.

O grande debate que acontece nos dias de hoje é quanto ao acesso à Justiça. Se o trabalhador corre o risco de pagar honorários advocatícios para o advogado da outra parte, logicamente que o seu direito aos benefícios da Justiça Gratuita estão em risco, pois a Lei 1.060/50 garante que, por simples declaração do estado de pobreza o Estado deve conceder a isenção de qualquer ônus, especialmente a condenação em verba honorária.

Em socorro ao debate, o Sr. Carlos Bezerra, Deputado Federal, indica para discussão e aprovação o PL 409/2021 que trata da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para suprimir a previsão de honorários de sucumbência no processo do trabalho.

Apenas para lustração, consta que: “Art. 1º Os arts. 790-B e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (NR)” “Art. 840. ... § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante... (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 790-B e o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943...”.

Não se trata de defender a parte mais fraca na relação, pois a nova regra, que não isenta nem mesmo os beneficiários da justiça gratuita, tem se tornado um verdadeiro obstáculo para os trabalhadores que precisam se socorrer do Judiciário para satisfazer direitos não cumpridos pelo empregador, isso porque, muitas vezes, o trabalhador não consegue comprovar todos os fatos que alega, em decorrência até mesmo de sua própria condição de parte mais frágil no contrato. Lembrando que o contrato de trabalho se desenvolve sob a subordinação do empregador e em ambiente normalmente controlado por este, conforme consta na Justificação do PL.

A proposta de alteração está em sintonia com o verdadeiro a acesso à justiça, não violação a Constituição Federal e afronta a Lei 1.060/1950, não sendo devida a condenação da parte autora beneficiária da justiça gratuita, ainda que observada a condição suspensiva ao crédito, nos termos § 4º do dispositivo em comento.

* É Advogado

Deixe seu Comentário

Leia Também