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Empreendimento imobiliário deve restituir valores retidos de forma abusiva

27 janeiro 2021 - 12h36Por ALEXSANDER NIEDACK

Ao celebrar um contrato de adesão para aquisição de imóvel em loteamento ou condomínio, na maioria das vezes, o comprador não tem conhecimento ou não é informado sobre os direitos e as obrigações inerentes ao contrato.

Muitos contratos dessa natureza, são compostos de cláusulas abusivas, como taxas de juros acima do legal ou mesmo a imposição de taxas indevidas e multa em percentual abusivo pela rescisão antecipada do contrato, como maneira de impedir a desistência, pelo pesado ônus que impõem ao bolso do consumidor.

O artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor define que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.

Diversas são as ações judiciais contra empreendimentos imobiliários que têm cobrado multas de 25% a 40% do valor do contrato para a rescisão antecipada por parte do consumidor. Os Tribunais têm decidido a favor dos consumidores, estabelecendo que o valor da multa a ser cobrada não pode ultrapassar os 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, em oposição ao valor total contratado.

Os Juízes têm decidido que é razoável a aplicação de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, como suficiente para reembolsar eventuais prejuízos sofridos pelo empreendimento imobiliário, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para a incorporadora.

Segundo as decisões judiciais, a retenção de parte do valor pago nos contratos de compra e venda de imóveis é justificável, uma vez que foram gastos recursos com divulgação, comercialização e tributos, e está prevista no Código Civil.

* É Advogado

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