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Opinião

"Privilégios para a elite" - Odilon de Oliveira Junior

04 janeiro 2017 - 11h44Por Odilon de Oliveira Junior

O Brasil é um país cheio de privilégios, embora a Constituição diga que todos somos iguais perante a lei. Apesar de ter como pai um juiz federal, nunca busquei usar de tal influência para benefício próprio. Agora que ocupo um cargo público, nada vai mudar.

Uma dessas benesses conferidas a certas autoridades é o tal do “foro privilegiado”. Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado, de Tribunais Superiores e outras figuras só podem ser processadas e julgadas, criminalmente, pelo Supremo Tribunal Federal.

Todos deveriam ser iguais perante a justiça. Essas desigualdades passaram a ser implantadas logo após a proclamação da República. A Constituição de 1891 deu ao Supremo competência para processar e julgar o Presidente da República e os Ministros de Estado. A de 1934 ampliou esses privilégios, abrangendo o Presidente da República, os Ministros do próprio Supremo, os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, juízes de Tribunais Federais e das cortes de apelação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, embaixadores e membros do Tribunal de Contas da União.

A Carta de 1967 manteve o mesmo rol de privilegiados. Todavia, a Emenda Constitucional de 1969 estendeu essa benesse ao vice-presidente da República, aos senadores e deputados federais. Hoje, pela Constituição de 1988, o Supremo processa e julga o Presidente e Vice-Presidente da República, seus próprios membros, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, os Ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Conta da União, além dos chefes de missão diplomática.

Outras tantas autoridades têm foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça: governadores de Estado e do Distrito Federal, desembargadores estaduais e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público Federal atuantes nesses tribunais.

Os Tribunais Regionais Federais processam e julgam juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União. Os Tribunais de Justiça dos Estados têm competência para julgar os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito, os Secretários de Estado, os Membros do Ministério Público, os Prefeitos, os Defensores Públicos e os Procuradores do Estado.

Foro privilegiado é uma espécie de tribunal de exceção a beneficiar a burguesia, situação incompreensível em estado democrático de direito. O juiz de primeiro grau, que julga os comuns, tem, como qualquer tribunal, o dever constitucional de imparcialidade.

Esse foro privilegiado, verdadeira excrescência, tem que ser extinto ou pelo menos reduzido drasticamente. Ficaria de bom tamanho se passasse a beneficiar apenas as seguintes autoridades: a) Supremo Tribunal Federal: Presidente da República, do Senado, da Câmara, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, além do Procurador-Geral da República; b) Superior Tribunal de Justiça: Governadores e Presidentes de Tribunais Regionais, de Tribunais de Justiça e de Tribunais de Contas dos Estados; c) Tribunais Regionais Federais: Presidentes de Assembleias Legislativas, nos crimes federais; d) Tribunais de Justiça: Presidentes de Assembleias Legislativas e os Procuradores-Gerais de Justiça.

Por que um deputado, um senador ou um juiz não pode ser processado e julgado, criminalmente, por um magistrado comum ou de primeiro grau? Independente do cargo que exerça, quem transgredi a lei é um criminoso igual a outros. Temos que acabar com essa vergonha. O banco dos réus deve ser comum para todos.