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Luz, câmera, ação! A audiência vai começar

02 abril 2021 - 13h08Por JOSÉ CARLOS MANHABUSCO

O assunto acaba de ganhar repercussão nacional. Melhor assim, pois a resistência encontrava abrigo entre alguns julgadores.

A previsão legal para a gravação da audiência está no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC/2015: “Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (…) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

Então, trata-se de direito dos advogados e das partes, independentemente de autorização judicial.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação dirigida a todos os tribunais para que passem a gravar integralmente as audiências e atos processuais, tanto remotos como presenciais. A medida tem como foco principalmente os julgamentos, assim como os depoimentos de testemunhas e partes e tomadas de maneira oral.

“A proposta do processo n. 0000670-33.2021.2.00.0000 foi votado durante a 83ª Sessão do Plenário Virtual do órgão, encerrada nessa terça-feira (30/3). A conselheira Flávia Pessoa, relatora do processo, afirmou que as gravações – em áudio e imagem, por meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores – deverão contribuir para dar maior transparência e publicidade aos atos do Judiciário. A proposta foi formulada pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, para que fosse determinada “a gravação integral de todos os atos processuais praticados”, objetivando aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e “que deve fazer uso da tecnologia nos limites que não venham em prejuízo do devido processo legal, da ampla defesa e do respeito aos direitos humanos”. A decisão tomada pelo CNJ vem ao encontro de outra medida – aprovada pela Câmara dos Deputados – em relação à integridade das vítimas de estupro ou de importunação sexual. A iniciativa foi uma reação ao caso de Mariana Ferrer, que alega ter recebido tratamento desrespeitoso durante audiência em processo criminal movido pelo Ministério Público estadual contra um homem acusado da prática de suposto crime de estupro de vulnerável contra ela. O comportamento do juiz no caso está, inclusive, em análise pela Corregedoria Nacional de Justiça. O projeto de lei aprovado obriga juízes e juízas a preservarem a integridade de vítimas em audiências e julgamentos desses crimes. E proíbe nas audiências judiciais o uso de linguagem, informações ou material que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas”. Fonte: CNJ.

Nos chama a atenção o fato de que, em tempo não muito longe, fomos inquiridos sobre o procedimento como se fosse um ato contrário ao acesso à Justiça, bem como de sútil afronta ao poder da autoridade judicial diretora e condutora do processo. E mais, fomos intimados a disponibilizar cópia na secretaria no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Verdade.

É certo que, por dever de respeito e lealdade processual, o profissional deve informar ao juízo e a parte adversa que a partir daquele momento a audiência está sendo gravada, inclusive disponibilizando o conteúdo, se assim desejarem. A ressalva fica por conta dos autos sob segredo de justiça.

Caso o juízo não permita a gravação, deve-se registrar os protestos, assim como solicitar ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil na jurisdição que comunique ao presidente da Comissão de Prerrogativas que se faça presente na audiência.

A Constituição Federal, em seu artigo 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O Código de Processo Civil (artigo 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.908/94, artigo 20) garantem o exercício pleno da profissão de advogado.

Aliás, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, inciso LX do artigo 5º da CF/88.

Isso sem falar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).

Logo, o pedido para gravação da audiência encontra amparo na Constituição Federal, no Estatuto da OAB e no CPC/2015. Não haveria, pois, a necessidade de qualquer recomendação para “garantir o que já estava garantido”.

Agora, o direito à gravação está garantido e recomendado.

* É Advogado

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