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Opinião

Princípio do fim, ou fim de um princípio?

30 junho 2020 - 22h51Por JOSÉ CARLOS MANHABUSCO

A utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, mais uma alteração que prejudica o trabalhador

Em que pese não termos concluído a formação na área da economia, pois tivemos o privilégio de ter iniciado o curso na saudosa Cândido Mendes no Rio de Janeiro (cursamos 2 anos), necessário que se deixe claro os efeitos práticos da discussão, acerca do índice de correção a ser utilizado na Justiça do Trabalho, bem assim a razão efetiva da polêmica.

O índice de correção monetária serve para corrigir ou atualizar o valor da moeda (recomposição do poder aquisitivo da moeda), enquanto que o juros visa remunerar o referido valor. Atualmente o IPCA-E é negativo, restando apenas a aplicação dos juros de 1% ao mês, conforme consta no Código Civil, artigos 406 e 407.

Em recente discussão no Pleno do TST (15.06), o entendimento firmado pela maioria foi no sentido de declarar inconstitucional o uso da TR na atualização de débitos trabalhistas. O julgamento estava programado para retornar no dia 29 de junho, ou seja, antes do recesso.

Observa-se que o problema é mais profundo, pois a TR engloba não só a correção monetária, mas também os juros. Logo, há forte prejuízo à garantia do próprio direito de propriedade, conforme afirmou a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes.

É verdade que a Lei 13.467/2017 instituiu a TR como índice de atualização; substituída pelo IPCA-E, por conta da MP 905, que perdeu a validade, sendo que depois foi restabelecida pela MP do Contrato Verde e Amarelo.

Chamou a atenção da comunidade jurídica, especialmente daqueles que atuam na justiça Especializada do Trabalho, a decisão no dia 27 de junho (sábado), do ministro do STF Gilmar Mendes, Relator da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL, assim determinando: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Dê-se ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para as necessárias providências. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2020”.

Pois bem.

A fundamentação do i. Relator de que o pedido de liminar, reiterado pela autora da ADC, justifica-se pela eventual dificuldade de julgamento colegiado em curto prazo (recesso no mês de julho) e pelo grave quadro de insegurança jurídica (sem apontar a razão do interesse público), tendo em vista a possibilidade do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, sistematicamente, tem afastado a aplicação dos dispositivos objetos da ADC, determinando a substituição da TR pelo IPCA, data máxima vênia, não pode justificar a paralisação indefinida de todos os processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho.

O controle difuso de constitucionalidade de artigo de norma infraconstitucional, também, é de competência do juízo de instância primária, ordinária e especial. Não se trata de declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional, mas sim de dispositivos.

Não há indício de prova de que a situação se agravará com a instauração da Arguição de Inconstitucionalidade nº 24059-68.2017.5.24.0000, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Ademais, a atual pandemia da COVID19 e do estado de emergência social e econômico prejudicam tanto o devedor como o credor. Logo, não há que se falar em “enriquecimento sem causa da aplicação do IPCA + 12% a.a.”.

O crédito trabalhista é legítimo, tendo como causa o descumprimento da obrigação por parte do empregador.

O credor trabalhista não pode ser prejudicado por conta do endividamento do devedor trabalhista.

Não sabemos qual será o efeito prático da decisão do Pleno do TST, entretanto, uma coisa é certa, a Corte Superior laboral também está dividida. E não é para menos.

O STF já suspendeu os processos que tratam das horas in itinere.

O i. Relator da ADC acaba de suspender todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.

A Justiça do Trabalho vai parar, pois na grande maioria dos processos há pedido de correção monetária e juros.

É de rigor constar nas decisões na Justiça do Trabalho que: “Registro que a edição do art. 879 § 7º da CLT, pela Lei nº 13.467/17, não altera esses parâmetros. Isso porque o dispositivo em referência é materialmente inconstitucional, o que declaro em controle difuso, pois conforme os judiciosos fundamentos expostos no acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024319-19.2015.5.24.0000, a Taxa Referencial (TR) não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e diante disso viola o regime constitucional de atualização monetária e o direito de propriedade, também assegurados pela Constituição Federal. Os juros moratórios serão de um por cento ao mês, pro rata die (Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), incidentes sobre o crédito já corrigido monetariamente (Súmula nº 200/TST)”.

Pergunta-se: Qual a razão para que o credor trabalhista receba o seu crédito sem correção monetária? Onde estão os princípios da propriedade e da isonomia? Só os devedores podem ser beneficiados?

Assim, a reflexão é relevante, pertinente e justa.

* O autor é Advogado Sênior da banca MANHABUSCO ADVOGADOS e Especialista em Direito do Trabalho