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Economia

Enersul não poderá cobrar fatura por violação no lacre

10 novembro 2010 - 10h24Por Redação Douranews, com Assessoria

Na última sessão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça foi julgada a Apelação Cível nº 2010.029358-9. De relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o recurso foi provido por unanimidade. De acordo com os autos, A.C. de O.B. recorre contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação revisional em face da companhia de energia elétrica Enersul.

O apelante ajuizou a ação sustentando a inexigibilidade da obrigação de pagar R$ 2.508,46 contida em termo de ocorrência e nota de débito em razão de defeito do medidor de energia elétrica. Afirma que a irregularidade no medidor não é culpa sua e, como não há elementos que demonstrem que o defeito ocorreu por fraude do consumidor, ele não deve ser obrigado a pagar quantias supostamente consumidas e não pagas.

Consta nos autos que no dia 3 de janeiro de 2007 a empresa recorrida lavrou um termo de ocorrência e cobrou do cliente o consumo de energia no valor de R$ 2.508,46, quantia que correspondia à medição com efeito retroativo de abril de 2005 a janeiro de 2007.

Diante de tal situação, o consumidor ajuizou a ação revisional sob o argumento de que não há como lhe imputar uma suposta violação do lacre de segurança do relógio medidor sem qualquer prova do ato.

A Enersul, ao contrário, sustentou que na inspeção realizada no dia 03 de janeiro de 2007 o autor utilizava de energia que não era paga em sua totalidade, pois o lacre estava violado, impedindo o registro do consumo efetivamente utilizado.

Para o relator, o recurso merecia ser provido pois em casos semelhantes como o ocorrido a legislação estabelece que a concessionária deverá emitir o termo de ocorrência de irregularidade e solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo registrado foi realmente utilizado pelo usuário.

Entretanto, pondera o relator, a concessionária não procedeu de acordo com o estabelecido, “optando, por questão de conveniência e comodidade, na realização de cálculo unilateral com a respectiva cobrança do suposto consumo irregular de energia elétrica”, destacou.

O desembargador sustentou que esse é o entendimento do Tribunal já exposto em outros julgados de casos semelhantes, ou seja, de que havendo irregularidade em medidor de energia elétrica, deverá a concessionária comprovar que tal irregularidade partira do consumidor.

Por tais razões, o Des. Luiz Tadeu deu provimento ao recurso para declarar inexigível a cobrança de consumo de energia que consta no termo de ocorrência. O relator foi acompanhado pelos demais membros da 5 ª Turma Cível que participaram do julgamento.