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Senac é condenado a assinar carteira de trabalho com professora

07 junho 2017 - 12h41

A Primeira Turma do TRT24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) manteve, por unanimidade, a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconhecendo o vínculo de emprego entre o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e uma professora que trabalhou durante oito anos na unidade, sem registro. A reclamada foi condenada a assinar a carteira de trabalho de junho de 2006 a agosto de 2014; a pagar o aviso prévio, décimo terceiro salário e férias atrasadas; e a recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%, de todo o período do contrato de trabalho.

De acordo com os artigos 2º e 3º da CLT (a Consolidação das Leis do Trabalho), empregado é a pessoa física que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços.

Com base nesses artigos, o Senac alegou que a professora prestou serviços exclusivamente em cursos modulares, com duração máxima de duas semanas, configurando trabalho eventual e autônomo. Porém, o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, concluiu que as provas documentais comprovaram a prestação de serviço não eventual, ainda que em períodos curtos, mas sequenciais.

"Nesse contexto, a contratação de instrutores por meio de laços autônomos para implementar a atividade-fim do empregador não se afigura lícita, incidindo as disposições do art. 9º da CLT para declarar nula qualquer cláusula contratual que vise a desvirtuar a aplicabilidade das normas trabalhistas", afirmou o magistrado ao reconhecer o vínculo de emprego.

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