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Economia

Medida Provisória é publica para autarquias e fundações públicas regularizarem dívidas

22 maio 2017 - 14h57Por G1

O governo publicou nesta segunda-feira (22), no "Diário Oficial da União", a Medida Provisória 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

A Reuters informou na semana passada que o governo federal prevê arrecadar de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões de reais em 2017 com a renegociação de dívidas de empresas junto a agências e autarquias. A medida, portanto, ajudará o governo a tentar atingir a meta fiscal deste ano, de um déficit primário de até R$ 139 bilhões.

Pelo texto da Medida Provisória, poderão ser quitados, no âmbito do programa, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

A adesão ao programa, segundo as regras fixadas, ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

O devedor que aderir ao programa poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

A Medida Provisória também diz que, para fins de cômputo da dívida consolidada por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.