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TRE mantém condenação de Sidlei por corrupção eleitoral

12 novembro 2010 - 20h56Por Redação Douranews
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul manteve, em votação unânime, a condenação do vereador Sidlei Alves e de sua então secretária, Valquíria Espíndola dos Santos por corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nas eleições de 2008.

Sidlei havia recorrido da sentença do juiz José Domingos Filho, da 18ª Zona Eleitoral de Dourados, que o condenara pelo crime, a um ano e três meses de prisão, além de multa de 20 salários mínimos a serem doados a entidades filantrópicas. Valquíria Espíndola também foi condenada a um ano, um mês e seis dias de detenção.

No acórdão, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, decidiram “rejeitar a prejudicial de falta de proposta de transação penal e a preliminar de ausência do contraditório, ofertadas pelo recorrente Sidlei Alves da Silva, bem como a afirmação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, pela recorrente Valquíria Espíndola dos Santos”, negando provimento aos recursos interpostos pela defesa, por votação unânime, seguindo o voto do relator, juiz André Luiz Borges Netto.

Já o presidente do TRE, juiz Luiz Carlos Santini, em sua decisão, diz que “tratando-se de imputação em continuidade delitiva, quando então para a exacerbação da pena deve ser considerado o número de infrações cometidas. O consequente aumento da pena e seu somatório acima de um ano impedem a suspensão condicional do processo”.

Ele diz ainda que “.. o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova”.

Ele cita ainda que Sidlei e Valquíria, “tendo comparecido ao interrogatório na companhia de seu defensor, não suportou prejuízo algum, inclusive por ocasião do interrogatório, pois, consoante atestam os termos do interrogatório ninguém fez entrega de corréu ou imputação delitiva a outrem, ao contrário, se defenderam em uníssono”, esclarecendo então que “não há que se falar em cerceamento de defesa e violação do contraditório a ensejar a reforma da sentença”.

Mais adiante o juiz esclarece que “constatando que o recorrente favoreceu eleitores em troca do voto, seja prometendo dinheiro, auxílio, tratamento e outras vantagens, pois em todas as circunstâncias se referiu ao voto como moeda de troca, resta indubitável a constatação de corrupção eleitoral, mormente quando o art. 299 do Código Eleitoral em discussão não exige que o eleitor tenha usufruído da benesse ou efetivamente tenha se corrompido; ao contrário, o tipo penal prescreve que o delito se configura mesmo que a oferta não seja aceita”.

Em seguida, Santini negou o provimento do recurso, “mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos”.

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