Menu
Buscarsexta, 19 de abril de 2024
(67) 99913-8196
Dourados
15°C
Dourados

NOVO DECRETO: Comércio volta a funcionar de olho na economia e na saúde, diz comitê

06 abril 2020 - 17h02

O comitê de prevenção ao alastramento da Covid-19 decidiu acatar a proposta da prefeita Délia Razuk de flexibilização no funcionamento do comércio em Dourados considerando a necessidade de retomada da atividade econômica, sem descuidar do lado da saúde.

VEJA DECRETO AO FINAL

“Estamos tateando, para ver como a sociedade vai se comportar com isso, sabemos que estamos entrando no ‘pico’ da curva da doença, e se houver necessidade de novo aperto, novo decreto vem pra regulamentar isso, pensando tecnicamente”, justificou o médico Frederico de Oliveira, membro do comitê, após encontro do grupo com a prefeita na manhã desta segunda-feira (6).

Embora na fala oficial a prefeita não tenha detalhado as medidas, ela deixou claro que essas alterações só vão persistir se houver a consciência da população. “Do mesmo jeito que flexibilizamos agora, poderemos reverter, porque o cuidado é com a saúde das pessoas”, propôs Délia Razuk.

Um novo decreto, anunciado pelo assessor especial Alexandre Mantovani, revoga todos os anteriores que vinham funcionando até agora em Dourados. Alexandre disse que foi adotada ‘via de relativização’ com a retomada do comércio do funcionamento do comércio, obedecidas, exigências recomendadas pelas autoridades de saúde.

CONFIRA AQUI:

DECRETO Nº 2.511 DE 06 DE ABRIL DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados.”

A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;

Considerando as orientações do Governo Federal de que o enfrentamento da Pandemia do COVID-19, não pode causar a paralisação da Economia;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado a partir do dia 07 (sete) de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município, inclusive as agências bancárias e similares, iniciando assim a política de flexibilização, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e sem aglomeração, com exceção das atividades abaixo relacionadas que deverão permanecer fechadas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus:

I - casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias e boates;

II - academias de ginástica;

III - teatro, cinema e casas de eventos;

IV - clubes, associações recreativas e afins;

V - Igrejas e entidades religiosas;

VI – Shopping Center.

§1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão limitar o atendimento interno a 30% de sua capacidade máxima, e as filas deverão ter espaçamento de 2,0 metros entre as pessoas, com marcação no piso.

§2º Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias deverão implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada uma delas.

§3º Os estabelecimentos mencionados no §2º não estão excluídos do toque de recolher.

§4º - Os salões de beleza, centros de estética, esmaltarias, barbearias, “spas” poderão atender somente mediante agendamento prévio, com restrição de público no seu interior, evitando filas de espera e aglomerações;

§ 5º. Os prestadores de serviços de transportes coletivo público só poderão funcionar com 70% (setenta por cento) de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as medidas preventivas de higienização;

§ 6º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países deverá ser comunicada ao Comitê de Enfrentamento da Pandemia, da Secretaria Municipal de Saúde pelo Disk Covid;

§7º Fica vedado o comércio de ambulantes nos semáforos.

Art. 2º. Fica autorizada a realização de feiras livres mediante o cumprimento obrigatório das seguintes exigências:

I –espaçamento mínimo de 03 metros entre as barracas;

II – disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha para higiene dos trabalhadores;

III – escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes e/ou atendentes;

IV – funcionamento até às 20hs.

Art. 3º.Os velórios deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto, com exceção dos óbitos (confirmados ou suspeitos) decorrentes do Covid 19 que deverão ter sepultamento imediato.

Art. 4º. Os órgãos do Poder Público Municipal funcionarão normalmente e os servidores que tiverem a necessidade de permanecer afastados de seus postos de serviços deverão realizar seus trabalhos em em home office, quando possível.

§1 Aos servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, acima de 60 anos, portadores de doenças respiratórias graves atestadas por laudos médicos recente, bem como gestantes, fica facultada a presença ao serviço, mediante justificativa ao superior hierárquico e orientação deste.

§ 2º. Os servidores que que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar de viagens, e, ou ainda aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão comunicar os superiores.

Art. 5º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I - intensificar as ações de limpeza do ambiente;

II - disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes;

III – não realizar anúncios de ofertas em via pública;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - manutenção do distanciamento entre os consumidores e controle para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 6º Fica mantida a suspensão a realização de eventos públicos ou privados, de qualquer natureza, com reuniões coletivas, concentração ou aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Fica mantido o fechamento de todos os parques públicos e centros esportivos municipais.

Art. 8º. Fica mantida a vedação a permanência e aglomeração de pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e similares a qualquer hora do dia e da noite.

Art. 9º. Fica mantido toque de recolher, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e Ministério Público, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas na Rede Municipal de Ensino por prazo indeterminado.

Parágrafo único: Permanecem suspenso os “passes livres” dos estudantes no transporte público

Art. 11.O Município de Dourados continuará implementando medidas de fiscalização através da Guarda Municipal e da fiscalização de postura para o cumprimento das medidas previstas, e aplicação das sanções cabíveis e a inobservância das disposições constantes do presente decreto implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis.

Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.480 de 23 de março de 2020 e os artigos.

Dourados (MS), 06 de abril de 2020.

Délia Godoy Razuk

Prefeita Municipal

Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo

Procurador Geral do Município

 

Deixe seu Comentário

Leia Também