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Veja a íntegra do decreto que determina o 'toque de recolher' e flexibiliza comércio em Dourados

23 março 2020 - 21h07

DECRETO Nº 2.480 DE 23 DE MARÇO DE 2020

“Amplia e consolida medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados.”

A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Considerando as Portarias do Ministério da Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ampliação de medidas de prevenção, controle e contenção da a disseminação do Coronavirus – COVID 19 em Dourados;

D E C R E T A:

Art. 1º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Dourados, fica vedado por prazo indeterminado o funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvadas as seguintes medidas:

I. O funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos do ramo alimentício, distribuidoras de água mineral e gás, se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de produtos no próprio estabelecimento, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral, sendo vedado o consumo no local;

II. O funcionamento de laboratórios, clínicas odontológicas ou médicas públicas ou privadas, mediante agendamento e sem aglomeração de pessoas;

III. Oficinas mecânicas e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, adotadas medidas preventivas de higiene, sem aglomeração de pessoas e presença de pessoas do grupo de risco;

IV Atendimento ao público em agências dos correios, casas lotéricas e correspondentes bancários, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;

V. Os escritórios de profissionais liberais limitar-se-ão a trabalho em home office, quando possível, e atendimento de urgências;

VI. Atendimento em empresas de produtos e serviços relacionadas ao agronegócio, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;

VII. Serviços de construção civil, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;

§ 1º. As atividades gerenciais das empresas comerciais e prestadores de serviços poderão ser realizados com a adoção de escala mínima de funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público.

§ 2º. Os prestadores de serviços de transportes coletivo público, privado ou individual, só poderão funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as medidas preventivas de higienização.

 

Art. 2º. Fica vedado o comércio de ambulantes, camelôs, de rua e nos semáforos.

 

Art. 3º. Fica suspensa a realização de feiras públicas e privadas.

 

Art. 4º. Fica suspenso o atendimento bancário presencial, salvo para atender as exceções do Decreto Federal nº 10.282/2020.

 

Art. 5º. Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

 

Art. 6º. Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Arrecadação; Contabilidade; Licitação; Jurídicos; Assistência Social; Saúde; Assessoria de Comunicação, além daqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública; e ainda aqueles que podem ser realizados em home office, quando possível.

 

Art. 7º. Ficam suspensas, durante o período estabelecido no artigo anterior, todas as audiências do PROCON Municipal, e em Processos Administrativos e de Sindicância devendo, as já agendadas, serem canceladas.

 

Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I. Intensificação das ações de limpeza;

II. Disponibilização, as suas expensas, de álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

 

Art. 9º. Fica determinado toque de recolher a partir das 23 de março de 2.020, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.

 

Art. 10. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Dourados (MS), 23 de março de 2020.

 

Délia Godoy Razuk - Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo - Procurador Geral do Município