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Projeto distingue taxa de publicidade de placa de identificação de estabelecimentos

24 outubro 2018 - 20h44

A prefeita Délia Razuk encaminhou à Câmara de Vereadores de Dourados um Projeto de Lei Complementar com o objetivo de dar a adequada interpretação do que se deve considerar publicidade para a incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade, constante na Lei Complementar 71/2003 que instituiu o Código Tributário Municipal.

Na manhã desta quarta-feira (24), Délia conversou sobre o assunto, antes de assinar a mensagem encaminhando o projeto de modificação de dispositivos da lei, com o vereador Pedro Pepa, a secretária de Governo, Patricia Donzelli Bulcão, e o Procurador Geral do Município, Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo.

“Como fiz quando ainda era vereadora, sou contra esta cobrança por publicidade quando o comércio tem apenas a identificação na fachada. É preciso haver esta distinção esclarecida. O que excede a mera identificação, como prevê a lei, deve ser taxado, mas somente a identificação não é publicidade”, defendeu a prefeita Délia Razuk.

O procurador Sérgio Henrique destacou que não existe renúncia de receita para o caso e o projeto tem apenas o objetivo de trazer clareza de interpretação para a lei no que corresponde à definição do que é publicidade e o que é mera identificação dos estabelecimentos que mantém atividade no município.

Conforme o procurador geral do Município, a administração conta com o apoio e a parceria dos vereadores para apreciação e aprovação do projeto que vai beneficiar o comércio e demais estabelecimentos prestadores de serviços em Dourados, no que corresponde ao pagamento de tributos. “Estamos normatizando uma questão de interpretação que gera questionamentos dos nossos contribuintes e sabemos do compromisso da Casa de Leis em fazer o que é melhor para a nossa população”, disse Sérgio.

Conforme explica a mensagem de encaminhamento do projeto, destinada à presidente da Câmara, vereadora Daniela Hall, a taxa de publicidade é devida, conforme os artigos 310 e 318 do Código Tributário Municipal, para aqueles estabelecimentos que expõem ao ar livre e para o público qualquer conteúdo de teor publicitário, o que não seria o caso dos letreiros com marca, nome e identificação de um estabelecimento.

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