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Acidente de trabalho, redução da capacidade de trabalho e pensão mensal

10 março 2020 - 17h51Por José Carlos Manhabusco

Por ocasião da 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada de 10 a 21/6/2019 em Genebra, na Suíça, os dirigentes do TST tomaram conhecimento da inclusão do Estado brasileiro na “lista curta”, especialmente quanto à lei que instituiu a Reforma Trabalhista.

Por isso, pode-se afirmar que a Justiça do Trabalho foi criada para proteger o trabalhador, sendo que a exclusão ou retirada de direitos compromete o significado da sua existência.

Enquanto houver ações trabalhistas, necessária a manutenção da estrutura. Porém, quando não mais houver processos trabalhistas, a extinção ou incorporação à Justiça federal será uma questão de tempo. E, a partir disso, todos perderão a razão de ser e existir nessa Especializada – patrões, trabalhadores, advogados, magistrados, membros do ministério público do trabalho etc.

Consoante legislação, Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, inclusive e especialmente pelo trabalho pela qual foi contratado. Destacamos.

A legislação previdenciária considera como Acidente de Trabalho as entidades mórbidas (artigo 20 da Lei 8.213/91): [...] e Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (inciso II).

Equiparam-se também “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91). Aqui a legislação trata da CONCAUSALIDADE.

É verdade que as atividades em condições inadequadas pioraram o quadro clínico do portador de doença de natureza ocupacional.

Veja um caso concreto,

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da (...) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.

Na ação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de cinco metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo. Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.

De acordo com a perícia, a fratura exposta resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.

Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização. Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.

No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.

Insta destacar que a empregadora faltou com o dever legal de não permitir que o trabalho causasse o dano à saúde d empregado, expondo-o ao risco advindo da função, isto é, culpa in vigilando e in eligendo e contra a legalidade, acrescido pela presunção da culpa em face dos riscos da atividade (teoria do risco), o que pode traduzir também na responsabilidade contratual.

A conduta não precisa, necessariamente, traduzir em uma ação direta ou indireta. A simples omissão ou conhecimento do risco já são suficientes para atribuir a responsabilidade pela ocorrência do dano causado a parte autora (culpa por omissão).

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.

Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização. (Fonte: TST)

Destarte, a empregadora descumpriu a obrigação de proteger o empregado contra os danos à saúde no ambiente de trabalho. Logo, se a empregadora descumpriu a obrigação, evidente que deve ser responsabilizada pela prática do ato, seja por ação, seja por omissão.

* O autor é Advogado

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