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Campo Grande

Réu reincidente volta para o regime fechado em Campo Grande

05 fevereiro 2018 - 19h54

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento, em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, ao Recurso Especial 1.710.041/MS, interposto pelo MP (Ministério Público) do Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em ação, oriunda da Comarca de Campo Grande, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Clóvis Amauri Smaniotto, havia denunciado M.C.S., pela prática do crime de receptação. No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, à fixação de regime prisional menos gravoso ao réu, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, sendo estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando dissídio jurisprudencial com relação à interpretação do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ, tendo juntado Acórdão Paradigma em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é cabível o regime inicial semiaberto ao réu reincidente que possui circunstância judicial desfavorável.