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Ex-prefeito da Capital tem 48 horas para mudar nome de igreja

29 setembro 2017 - 13h08Por Izabela Jornada/CE

Ex-prefeito de Campo Grande, Gilmar Olarte tem 48 horas, a partir da notificação, para retirar nome e logotipo de igreja. A Justiça Estadual determinou que Olarte retire nome usado em igreja evangélica, a qual ele é líder, após pedido feito por presidente de instituição religiosa ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) de Cuiabá (MT).

Anteriormente, o presidente da ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) em Cuiabá já havia feito pedido, mas Olarte não atendeu. A ação tramitou na 2ª Vara Cível de Campo Grande e a sentença que determina a retirada do nome foi dada recentemente pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva.

Caso haja descumprimento, a multa será de R$ 5 mil por dia, limitada a 30 dias.

A ação foi movida pela presidência da igreja evangélica que fica em Cuiabá contra Olarte para que ele deixasse de utilizar a marca e o logotipo da ADNA, tanto fisicamente como em mídias sociais.

A igreja autora da marca ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) alega que registrou o nome da instituição no Instituto Nacional de de Propriedade Industrial (Inpi) assim como seu logotipo.

A autora da ação alega que o nome está sendo usado indevidamente e tem causado prejuízos à instituição religiosa, ao lembrar da investigação do Ministério Público Estadual (MPE) denominada “Operação ADNA”, que investigou Gilmar Olarte por lavagem de dinheiro.

Outro argumento é que as notícias foram amplamente divulgadas, acarretando prejuízos pela confusão entre as igrejas, apesar dos esforços da autora em explicar para os seus membros e a população em geral que nada tem a ver com a igreja homônima em Mato Grosso do Sul.

A juíza que proferiu a sentença, Silvia Elaine Tedardi da Silva, considerou que “é certo que este juízo, com base em tais documentos, concedeu a tutela de urgência almejada, consignando ser possível identificar intensa semelhança entre a marca utilizada pela ré, com a marca “ADNA” de titularidade da autora e com registro vigente no Inpi”.

A juíza discorreu ainda que “a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros sinais distintivos configura garantia fundamental no ordenamento pátrio, encontrando-se insculpida no art. 5º da Constituição”.

Dessa forma, entendeu a magistrada que, no presente caso, “resta manifesto o uso indevido pela ré da marca pertencente à autora, não causando qualquer distinção a inclusão da palavra ‘do Brasil’ ao final do nome da ré, ainda mais quando atuantes as partes no mesmo setor (igreja evangélica), uma vez que em nada altera a forma pela qual é pronunciada”.

O autor da ação pediu danos morais, mas a juíza não acatou o pedido, pois não há indicação de qualquer dano que tenha sido causado e as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para a condenação de Olarte.