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'A dor não tem preço', escreve Manhabusco sobre indenização a vítimas de Brumadinho

01 fevereiro 2019 - 14h04

A tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho (MG), bem como a tentativa da Vale em amenizar a dor dos parentes das vítimas do acidente – com pagamento de R$ 100 mil estipulado por vítima - torna inevitável a discussão e o debate sobre o valor das indenizações por danos morais.

A Reforma Trabalhista tabelou o valor dos danos morais, ou seja, limitou o valor mínimo e o valor máximo. Isso importa dizer que, quem ganha menos, receberá menos; quem ganha mais, receberá mais.

Segundo o advogado José Carlos Manhabusco, integrante da banca Manhabusco Advogados, em Dourados, essa questão já foi enfrentada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por ocasião da vigência da Lei de Imprensa. Atualmente, também, encontra-se sob a apreciação dos ministros algumas postulações, especialmente da ANAMATRA, a Assoicação Nacional da Magistratura.

Em que pese a limitação, os magistrados poderão proceder ao controle difuso e declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, salvo melhor exegese. Não se trata de avaliar a repercussão do dano na esfera de cada indivíduo, mas sim, aplicar o princípio constitucional da isonomia. “A dor não tem preço, o dano moral também não se prova, pois é in re ipsa. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar”, escreve Manhabusco.

O tema vem tratado na dicção dos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal da República. Na ótica do aspecto material e processual, as indenizações não se comunicam, sendo que os familiares das vítimas poderão ingressar com a efetiva ação para que sejam ressarcidos dos danos materiais decorrentes e oriundos do acidente (descendentes e ascendentes, dependendo do caso).

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