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Bebê de Mato Grosso terá dois pais e uma mãe no registro de nascimento

19 outubro 2017 - 14h47Por Mato Grosso Mais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado, reformaram decisão de primeira instância ao conceder multiparentalidade a uma criança de Jaciara.

Segundo consta no processo, tanto o pai biológico quanto o afetivo em comum acordo optaram pela dupla paternidade do menino.

O desembargador relator atendeu ao pedido requerido pelos representantes legais da criança e deferiu o recurso.

O relator explicou que a questão jurídica é relativamente nova, mas que no caso observado foi constatado a existência de dois vínculos paternos, caracterizando a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.

“Julga-se procedente o pleito para, em consequência, incluir na certidão de nascimento do menor o nome do pai biológico e avôs paternos, com a inclusão no nome daquele, alterando o seu registro de nascimento”, disse em sua decisão.

De acordo com o processo, depois de 12 anos em um relacionamento estável com o primeiro companheiro houve um rompimento. A mãe da criança então se relacionou por um mês com o segundo companheiro.

Após esse período ela reatou o envolvimento com o ex-companheiro. Como apontou os autos, a mulher já estava grávida do segundo companheiro, porém, só contou sobre o fato depois que a criança havia nascido e sido registrada erroneamente pelo pai sócio-afetivo.

Após a descoberta dos fatos, o primeiro companheiro aceitou a inclusão do nome do pai biológico e dos seus genitores.

O magistrado de primeira instância negou a inclusão do nome do pai sócio-afetivo e, por conta disso, a mãe da criança e sua representante legal ingressou com o recurso no TJMT.

“Dentro do novo conceito de família, nos termos da fundamentação escudada em entendimentos jurisprudenciais, não há mais qualquer óbice jurídico para, em conhecer e prover o recurso aviado. E, neste contexto, tratando-se de questão de fato e de direito que não prescinde de provas outras, pode o Tribunal, de imediato, ingressar em relação ao mérito e julgar o feito sem que isso, embora de caráter excepcional, não caracterize supressão de instância.”