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Brasil

STF cassa acórdão do TJMS sobre pena por associação ao tráfico de drogas

22 setembro 2017 - 13h17

A ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal), cassou acórdão do TJMS (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul) que afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, contrariando o enunciado da súmula vinculante nº 10. A ministra julgou procedente a Reclamação 18.407, apresentada pela 14ª Procuradoria de Justiça do MPE (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), para cassar o acórdão proferido pelo TJMS nos autos do Agravo de Execução Penal 0002236-21.2014.8.12.0002, determinando que outro seja proferido em consonância com o aludido dispositivo constitucional e a referida súmula vinculante.

Síntese dos autos

Em fevereiro de 2014, o Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, que determinou o cumprimento da fração de 1/3 para a concessão do livramento condicional com relação ao crime de associação para o tráfico (previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006), conforme divulga a assessoria de imprensa do MPE sul-mato-grossense.

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do 1º Vogal (Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques), o qual entendeu que o crime de associação para o tráfico não integraria o rol de crimes hediondos ou equiparados e, portanto, exigiria o cumprimento de um terço da pena para fins de concessão de livramento condicional, consoante estabelece o artigo 83 do Código Penal.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, ajuizou Reclamação com pedido liminar, perante o STF, requerendo a cassação do acórdão mencionado, uma vez que aquele órgão fracionário do TJMS afastou a aplicação do artigo 44 da Lei 11.343/2006, mediante fundamentos típicos e próprios de controle de constitucionalidade, sem a observância do artigo 97 da Constituição Federal, desatendendo, assim, o preceito da Súmula Vinculante nº10.

A ministra Rosa Weber julgou procedente a reclamação, destacando que: “Na hipótese, reputo que a decisão exarada pelo órgão fracionário da Corte Estadual, ao afastar a aplicação da Lei de Drogas (artigo 44, parágrafo único), ao fundamento de que ‘a decisão ora agravada, está correta e em total consonância com o princípio constitucional da isonomia, na medida em que ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, no que tange ao livramento condicional, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), ou seja, a mesma aplicada aos crimes comuns’, afrontou a cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da Lei Maior, contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10”.

A Súmula Vinculante traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF, o qual trata da chamada Cláusula de Reserva de Plenário, que determina que somente Pleno ou Órgão Especial de Tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Essa decisão foi publicada no dia 11 de setembro e o inteiro teor dela pode ser consultado AQUI.