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Brasil

Procurador do MPT quer veto integral a projeto de terceirização

25 março 2017 - 13h14

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, encaminhará ao presidente Michel Temer nota técnica do MPT (Ministério Público do Trabalho) pedindo o veto integral ao Projeto de Lei 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades. O veto, segundo Fleury, vai assegurar “a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho”.

Na nota, ele diz que a terceirização de serviços constitui prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no artigo 7 da Constituição, tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve, dentre tantos outros prejuízos que enseja aos direitos sociais dos trabalhadores.

Ressalta que o projeto “frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos artigos 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República”.

Fleury destaca ainda que “outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no artigo 37, li, da Constituição, por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado”.